STJ AREsp 2769434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 e não demonstração da divergência jurisprudencial). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO DE PAULA e YOSHIE SASANO DE PAULA (JOSÉ ROBERTO e YOSHIE) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nas razões do recurso (e-STJ, fls. 791-797), JOSÉ ROBERTO e YOSHIE apontaram (1) ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do TJSP; (2) que a invocação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça foi meramente subsidiária e vinculada às teses de violação dos arts. 122 e 940 do Código Civil, as quais teriam sido especificamente enfrentadas no agravo em recurso especial; (3) que houve impugnação específica quanto a alegada deficiência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; e (4) que a negativa de conhecimento violou a Súmula 123 do STJ ao deixar de apreciar detalhadamente os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao dissídio. Houve apresentação de contraminuta por LYDIA PREARO (LYDIA), defendendo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), deficiência de cotejo analítico e inexistência de violação dos arts. 122 e 940 do Código Civil (e-STJ, fls. 802-812). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 e não demonstração da divergência jurisprudencial). 2. Agravo interno não provido.