Decisão · STJ

STJ AREsp 2299402

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-17publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos, em que se alegava negativa de prestação jurisdicional sobre a excessividade da multa cominatória e a inexistência de desídia capaz de justificar a condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A multa cominatória foi considerada proporcional e razoável, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valores compatíveis com a obrigação e destinados a compelir o cumprimento da determinação judicial. 5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na desídia do banco em não cumprir a ordem judicial dentro do prazo, resultando na desvalorização dos investimentos durante o período de mora. 6. A discordância quanto ao entendimento adotado não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão de fls. 1.227-1.234, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial, apontando violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou pontos centrais da apelação, em especial a suposta excessividade da multa cominatória, que ultrapassaria o valor da obrigação principal, e a inexistência de desídia capaz de justificar a condenação por danos materiais. Aduz, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados genericamente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.265-1.278). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos, em que se alegava negativa de prestação jurisdicional sobre a excessividade da multa cominatória e a inexistência de desídia capaz de justificar a condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A multa cominatória foi considerada proporcional e razoável, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valores compatíveis com a obrigação e destinados a compelir o cumprimento da determinação judicial. 5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na desídia do banco em não cumprir a ordem judicial dentro do prazo, resultando na desvalorização dos investimentos durante o período de mora. 6. A discordância quanto ao entendimento adotado não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
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