STJ REsp 2031358
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o julgamento antecipado da lide se dá por suficiência das provas já constantes nos autos, ou quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado, não havendo, em tais situações, supressão de instância. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou o cerceamento de defesa e a supressão de instância, e que se manifestou pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria das Graças de Bessa Jubé Barbosa (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HIGIDEZ DA DÍVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INVRSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Havendo prova nos autos da contratação impugnada pela parte autora, é de se reconhecer a higidez dos débitos cobrados. 2. Consectariamente, não havendo ato ilícito praticado pelo banco, descabe-se falar em dever de indenizar. 3. Reformada a sentença, mister se faz inverter os consectários da sucumbência em desfavor da parte vencida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 317) Os embargos de declaração de MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-352). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 688-701), MARIA apontou (1) que não pretende o reexame de provas, mas a correção de vício processual consistente em cerceamento de defesa por indeferimento tácito/omisso da produção de provas requeridas, com afronta aos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, bem como ao art. 385 do CPC, e ao art. 6º, inciso VIII, do CDC; (2) que houve supressão de instância, pois o Tribunal estadual reformou a sentença sem devolver ao Juízo de primeira instância a oportunidade de colheita de provas, contrariando os arts. 357, § 3º, e 139, incisos I, VI, VIII e IX, do CPC; e (3) que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia recursal cinge-se a violação de normas processuais de regência da prova, e não a revaloração do acervo probatório. Não houve apresentação de contraminuta por Banco Itaucard S.A. (ITAUCARD), conforme certidão de fl. 914. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o julgamento antecipado da lide se dá por suficiência das provas já constantes nos autos, ou quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado, não havendo, em tais situações, supressão de instância. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou o cerceamento de defesa e a supressão de instância, e que se manifestou pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.