Decisão · STJ

STJ AREsp 2922011

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROTELATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITO RODRIGUES MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 535): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Arrendamento mercantil de veículo - Homologação de cálculo do perito A questão dos juros de mora já foi analisada - Preclusão - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. Embargos de declaração rejeitados (fl. 544): Embargos de declaração - Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Arrendamento mercantil de veículo - Homologação de cálculo do perito - O embargante reclama de omissão, mas insiste em alegações já analisadas - Notória infringência - Embargos rejeitados, com aplicação de multa. No recurso especial (fls. 162-179), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não foi analisada a inexistência de preclusão da matéria. No mérito, alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta que (fl. 556): A omissão ficou evidente, uma vez que a decisão original não tratou da aplicação dos juros e o Tribunal, nos embargos de declaração, manteve-se silente sobre o tema, ainda que expressamente provocado. O que interessa ao Recorrente é a apreciação jurisdicional sobre o cabimento ou não de juros moratórios sobre o saldo apurado; e isso, data venia, não foi decidido até agora no processo. Portanto, houve a oposição dos segundos embargos de declaração, que foram rejeitados e houve a aplicação de multa, prevista no artigo 1.026, §2º., do CPC. Aduz, por fim, que (fl. 558): O Recorrente não opôs os Embargos de Declaração porque quis, mas porque o acórdão foi simplesmente silente a respeito de um pedido seu. É um direito seu ter seu pedido apreciado (mesmo que venha a ser rejeitado) e é dever do julgador analisa-lo e, inclusive, refutar cada um dos argumentos contrários à decisão que tomará. Portanto, o intuito manifestamente protelatório não está presente no caso, de modo que tal multa se mostra infundada e ilegal. Assim, ante a ausência de qualquer intuito protelatório e ante a violação ao artigo 1.026, §2º., do CPC, o Recorrente pugna pelo afastamento da multa arbitrada. nde a desconstituição da penhora que recai sobre esse bem. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 575-578). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 579-582), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROTELATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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