STJ HC 1030947
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria fundamento idôneo para afastar a benesse. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de revisão criminal na presente via, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa com base na quantidade de droga apreendida, nos petrechos relacionados à traficância, na confissão de comercialização de entorpecentes e em relatos de agentes públicos. 9. É vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEVERTON FERNANDES BORGES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 29/30). Consta nos autos que o agravante foi condenado , em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos. Nas razões do writ, alegou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas. Asseverou-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar que o réu se dedicava a atividades criminosas. Às fls. 29/30, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando que o acórdão do Tribunal a quo se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 900g de maconha) e em elementos genéricos, como a apreensão de petrechos, para concluir pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria fundamento idôneo para afastar a benesse. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de revisão criminal na presente via, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa com base na quantidade de droga apreendida, nos petrechos relacionados à traficância, na confissão de comercialização de entorpecentes e em relatos de agentes públicos. 9. É vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.