Decisão · STJ

STJ AREsp 2895038

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegara a violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de apreciação de provas documentais, e aos arts. 227, parágrafo único, 290, 293 e 294 do Código Civil, pois não oponíveis as exceções pessoais à cessionária, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender (i) ausente a violação ao artigo 489 do CPC; (ii) inexistente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iii) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Em razão da extensão da matéria devolvida à apreciação pela parte agravante, há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou implícito dos artigos 227, parágrafo único, 290, 293, e 294, do Código Civil; e (ii) saber se a análise da controvérsia recursal exige o reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram realmente debatidos pela Corte de origem. O Acórdão recorrido tem como fundamento exclusivo a inexistência de causa subjacente para a emissão da duplicata. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 7. O convencimento motivado do Acórdão recorrido teve como base exclusiva o conjunto fático-probatório do processo, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RSS SECURITIZADORA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não apreciou todas as provas documentais juntadas ao processo. Sustentou também a violação aos artigos 290, 293 e 294 do Código Civil, pois notificou a recorrida sobre a cessão do crédito, que não informou a existência de exceção pessoal. Afirmou ter havido a violação ao artigo 277, parágrafo único, do Código Civil, ao se concluir pela prevalência da prova testemunhal sobre a documental. Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou acórdãos do TJSP que exigiram a prova documental da devolução de mercadorias e impediram a oposição de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) não se verifica a violação ao artigo 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, pois a matéria submetida foi exaustivamente analisada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade; (II) sobre os artigos do Código Civil, não houve o prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração, visto que não serviram para a conclusão do Tribunal; (III) além disso, para a verificação da ofensa a tais dispositivos, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, o que obsta, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de prequestionamento dos dispositivos, pois houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal recorrido ou, ao menos, o prequestionamento implícito; e a ausência de afronta à Súmula n. 7/STJ, pois "a insurgência recursal é direcionada diametralmente às questões de direito verificadas na sentença e no acórdão subsequente, abarcando-se que a própria lei é que está sendo malferida". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante teria se limitado a repetir os argumentos do recurso especial. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECID O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegara a violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de apreciação de provas documentais, e aos arts. 227, parágrafo único, 290, 293 e 294 do Código Civil, pois não oponíveis as exceções pessoais à cessionária, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender (i) ausente a violação ao artigo 489 do CPC; (ii) inexistente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iii) necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Em razão da extensão da matéria devolvida à apreciação pela parte agravante, há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou implícito dos artigos 227, parágrafo único, 290, 293, e 294, do Código Civil; e (ii) saber se a análise da controvérsia recursal exige o reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram realmente debatidos pela Corte de origem. O Acórdão recorrido tem como fundamento exclusivo a inexistência de causa subjacente para a emissão da duplicata. 6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 7. O convencimento motivado do Acórdão recorrido teve como base exclusiva o conjunto fático-probatório do processo, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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