STJ AREsp 2669020
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ADVOGADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ) 3. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição da probabilidade de o ITR ser fixado em alíquotas superiores ao mínimo legal e quanto à interpretação do contrato, considerado não abusivo e fixado de acordo com boa-fé objetiva e a razoável negociação das partes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ADVOGADOS. INFRAÇÃODISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ) 3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição da probabilidade de o ITR ser fixado em alíquotas superiores ao mínimo legal e à interpretação do contrato, considerado não abusivo e fixado de acordo com boa-fé objetiva e a razoável negociação das partes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicada a tutela provisória" (e-STJ fls. 2.129/2.130). Em suas razões, a agravante sustenta que, ao contrário do constante na decisão agravada, houve negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição dos embargos de declaração, o tribunal de origem não examinou as seguintes contradições apontadas nos referidos aclaratórios: (a) a necessidade de que o mesmo critério para o cálculo dos honorários fosse adotado para ambos os contratos, diante de sua identidade de base fática; (b) o provável êxito na revisão do lançamento do tributo, norteada por elementos indiciários da média anual de cabeças dos rebanhos apascentados; (c) o excesso dos honorários devidos em relação o benefício econômico que teve com a procedência da ação; (d) a impossibilidade de imposição do tributo na alíquota máxima, porquanto, mesmo em caso de improcedência das Ações Tributárias, a AgroSB estaria sujeita a recolher o ITR no mínimo legal, haja vista que a Fazenda Cristalino estava esbulhada e o número de cabeças de gado sempre esteve acima do mínimo exigido pela legislação; e (e) a falta de interesse em firmar contrato com base em alíquota abstrata máxima, mas com fundamento na alíquota mínima. Argumenta que foram prequestionados os arts. 187 do CC e 22 e 34 do EOAB, haja vista que a matéria foi suscitada nos embargos de declaração e mencionada no recurso especial na alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que assegura o prequestionamento ficto, além de ter sido amplamente debatida nos acórdãos. Aduz, ainda, que é desnecessário o reexame de fatos e provas, sendo suficiente a mera adequação jurídica das circunstâncias fáticas mencionadas no acórdão, dado que é incontroverso que as fazendas estavam invadidas e que o número de cabeças de gado estava acima do mínimo para o enquadramento no grau de utilização máximo, e que a interpretação do contrato gerou benefício econômico desproporcional à parte embargada. Pleiteia, por fim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 2.241/2.273. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ADVOGADOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ) 3. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição da probabilidade de o ITR ser fixado em alíquotas superiores ao mínimo legal e quanto à interpretação do contrato, considerado não abusivo e fixado de acordo com boa-fé objetiva e a razoável negociação das partes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.