STJ AREsp 2929004
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 130-131). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 35-36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ADMISSÃO DO AGRAVO. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO C. P. C. A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO RESIDE NA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS EM TRÂMITE NA 7ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. A PRÓPRIA AGRAVANTE AFIRMA QUE AS GLOSAS COBRADAS SÃO OBJETO DE DEMANDA NA JUSTIÇA FEDERAL E QUE, CASO A TUTELA DE URGÊNCIA TIVESSE SIDO ACOLHIDA NAQUELE JUÍZO, NEM TERIA AJUIZADO A AÇÃO CONTRA A AGRAVADA. NÃO HÁ NOS AUTOS INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE O EFETIVO PAGAMENTO DAQUELE VALOR PLEITEADO, O QUE AFASTA A TESE DE NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DIANTE DE JÁ TER ARCADO COM O SEU ÔNUS DE PAGAMENTO. ADEMAIS, NÃO SE DISCUTE AQUI SE OS VALORES SÃO LÍQUIDOS, CERTOS OU EXIGÍVEIS, OU SE É DEVIDO O RATEIO OU A RESTITUIÇÃO PELA AGRAVADA, MAS SIM A INFLUÊNCIA DO JULGAMENTO DA OUTRA DEMANDA NO JULGAMENTO DESTA. O ARTIGO 313, V, A, DO C. P. C. DISPÕE QUE SE SUSPENDERÁ O PROCESSO QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA OU DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DE OUTRO PROCESSO PENDENTE. SUSPENSÃO DO FEITO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 136 ): .. não há que se falar em incidência da Súmula nº 182/STJ ao caso concreto, uma vez foram apresentados argumentos claros para impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.