Decisão · STJ

STJ AREsp 2692817

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Bruno Braz Cordeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios em favor de terceiro que teve valores liberados após acolhimento de exceção de pré-executividade, tomando como base o proveito econômico decorrente do desbloqueio. O recorrente alegava violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que o proveito econômico deveria corresponder ao valor integral da execução e não apenas à quantia liberada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor integral da execução ou apenas no montante efetivamente desbloqueado, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que contrariamente ao interesse da parte 4. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 5. A Corte estadual aplicou corretamente o critério do proveito econômico obtido, considerando que a exceção de pré-executividade produziu efeito apenas em relação ao desbloqueio de valores, e não sobre a execução como um todo. 6. A revisão pretendida pelo recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não demonstrada a violação direta e inequívoca aos dispositivos legais invocados, mantém-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Bruno Braz Cordeiro contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 802-805): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO ACOLHIDA PARA LIBERAR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO É PARTE PASSIVA NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVA DE TEMA 872 AO CASO. Ônus de sucumbência de acordo com a causalidade do erro na constrição do patrimônio e em razão da pretensão resistida. Decisão reformada apenas para fixar os honorários advocatícios. Proveito econômico e não o valor da causa como base de cálculo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração foram opostos, sendo rejeitados (fls. 856-858). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, sustenta que houve omissão no acórdão objurgado em virtude da não análise de todos os pontos lançados na lide, especialmente por não ter se manifestado acerca do valor determinado para bloqueio: R$ 6.275.381,79. Argumenta, também, que o art. 85, § 2º, do CPC foi violado, pois o proveito econômico obtido deveria ser considerado como o valor total executado e não apenas a quantia liberada após o acolhimento da exceção de pré-executividade. Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, IV, ao não reconhecer a necessidade de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alega que a interpretação do que é, efetivamente, o proveito econômico em uma ação deveria considerar o valor int egral em execução, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Haveria, por fim, violação aos outros artigos alegados, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 923-940. O recurso especial não foi admitido com base na jurisprudência do STJ, que afasta a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando as questões foram dirimidas de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente ao pretendido pela parte. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão monocrática se equivocou ao não admitir o recurso especial, reiterando os argumentos de violação aos artigos mencionados. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 963-970). Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Bruno Braz Cordeiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios em favor de terceiro que teve valores liberados após acolhimento de exceção de pré-executividade, tomando como base o proveito econômico decorrente do desbloqueio. O recorrente alegava violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que o proveito econômico deveria corresponder ao valor integral da execução e não apenas à quantia liberada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor integral da execução ou apenas no montante efetivamente desbloqueado, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, ainda que contrariamente ao interesse da parte 4. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 5. A Corte estadual aplicou corretamente o critério do proveito econômico obtido, considerando que a exceção de pré-executividade produziu efeito apenas em relação ao desbloqueio de valores, e não sobre a execução como um todo. 6. A revisão pretendida pelo recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não demonstrada a violação direta e inequívoca aos dispositivos legais invocados, mantém-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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