STJ AREsp 2992910
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 3. Agravo em recurso especial interposto por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA não conhecido. Agravo em recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos em recursos especiais interpostos por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA e por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSEMENTA MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE : NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DACONTRARRAZÕES EMPRESA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR EQUÍVOCO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO EVENTUAL RECURSO QUE NÃO É INTERROMPIDO OU SUSPENSO. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO : IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORALDA AUTORA FIXADO NA SENTENÇA. PRETENSA MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES DA EMPRESA DEMANDADA COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL SOFRIDO PELA MÃE DA VÍTIMA. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES. - Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção ou suspensão do prazo para os demais recursos. - Deve ser mantido o valor da condenação a título de danos morais quando observados os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a condição sócio-econômica dos envolvidos" (e-STJ fl. 2.014). Não foram opostos embargos de declaração. A parte SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA apresentou contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 2.222-2.227). A parte PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, após intimada, regularizou a representação processual (e-STJ fls. 2.363-2.391). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 3. Agravo em recurso especial interposto por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA não conhecido. Agravo em recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.