Decisão · STJ

STJ AREsp 2924342

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não apresentou argumentos específicos para rebater a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2006). 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 871): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A embargante aponta omissão e falta de fundamentação no acórdão, porque a Terceira Turma teria apenas reproduzido os fundamentos da decisão monocrática, sem enfrentar as razões do agravo interno. Sustenta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e ao dever de motivação, além de erro ao afirmar ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e "ausência de afronta a dispositivo legal", art. 11, § 3º, da Lei 11.419/2006). Defende que não há reexame de provas (Súmula 7), mas revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre a possibilidade de perícia grafotécnica em cópias e o cerceamento de defesa, com violação dos arts. 421, 425, VI, e 464 do CPC e do art. 5º, LV, da CF. Alega ser insuficiente a fundamentação per relationem, sem elementos próprios de convicção, citando precedente do STJ (REsp 2.050.338/MA) para demonstrar omissão e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, afastar os óbices e determinar o processamento do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não apresentou argumentos específicos para rebater a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2006). 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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