Decisão · STJ

STJ AREsp 2754545

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO. 1. Controvérsia acerca da impenhorabilidade do bem imóvel, com suposta ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem, uma vez não constatada a produção familiar. 3. Defenderam os recorrentes a falta de fundamentação do acórdão recorrido para afastar a impenhorabilidade. 4. Todavia, uma vez que os embargos de declaração não visaram pronunciamento sobre a falta e fundamentação da decisão ficou inviabilizada a análise do argumento, por falta de prequestionamento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO INACIO HOFFMANN e SOLANGE SOUZA DUARTE contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo o óbice apontado no juízo prévio de admissibilidade (ausência de prequestionamento). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, TODAVIA, DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS SOBRE A GLEBA. PROTEÇÃO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (R Esp n. 1.913.234 /SP, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 8-2-2023, D Je de 7-3-2023). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 133-135). Em suas razões, as partes agravantes defendem a impenhorabilidade do bem. Aduzem a falta de fundamentação da decisão recorrida. Defendem o prequestionamento do tema. Postularam o provimento. As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 248-2 49). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO. 1. Controvérsia acerca da impenhorabilidade do bem imóvel, com suposta ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem, uma vez não constatada a produção familiar. 3. Defenderam os recorrentes a falta de fundamentação do acórdão recorrido para afastar a impenhorabilidade. 4. Todavia, uma vez que os embargos de declaração não visaram pronunciamento sobre a falta e fundamentação da decisão ficou inviabilizada a análise do argumento, por falta de prequestionamento. Agravo interno improvido.
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