Decisão · STJ

STJ AREsp 2708416

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por atrasos na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, desconsideração da inversão do ônus da prova e inovação decisória. Sustentou que a Caixa Econômica Federal extrapolou sua função de agente financeiro ao atuar como agente executor de políticas públicas, indicando e aprovando construtoras, e descumpriu obrigações contratuais relacionadas à substituição de construtoras em caso de atraso. 3. A decisão recorrida concluiu que a Caixa Econômica Federal cumpriu suas obrigações contratuais de acionar a seguradora e acompanhar a substituição das construtoras, afastando a responsabilidade da instituição pelos atrasos na obra. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada pelos atrasos na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, considerando sua atuação além da função de agente financeiro e a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os documentos juntados aos autos, concluindo que a Caixa Econômica Federal cumpriu suas obrigações contratuais de acionar a seguradora e acompanhar a substituição das construtoras, afastando a alegação de culpa in eligendo ou in vigilando. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF), cerceamento de defesa (arts. 5º, LV, da CF; 369 e 493 do CPC), e desconsiderou a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC). Alegou que a CEF atuou como agente executor de políticas públicas (Lei nº 11.977/2009; Portarias nº 409/2011 e 464/2011), tendo indicado e aprovado todas as construtoras do empreendimento, conforme confissão extrajudicial. Apontou descumprimento contratual por não substituição tempestiva das construtoras em caso de atraso superior a 30 dias. Afirmou que o acórdão inovou ao afastar a responsabilidade da CEF com base em tese não suscitada, violando os arts. 141 e 492 do CPC, e ignorou confissões e ausência de impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais (arts. 336, 341 e 389 do CPC). Indicou dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade solidária da CEF por vícios construtivos e atrasos em empreendimentos do PMCMV, quando sua atuação extrapola a de mero agente financeiro. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo . Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por atrasos na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, desconsideração da inversão do ônus da prova e inovação decisória. Sustentou que a Caixa Econômica Federal extrapolou sua função de agente financeiro ao atuar como agente executor de políticas públicas, indicando e aprovando construtoras, e descumpriu obrigações contratuais relacionadas à substituição de construtoras em caso de atraso. 3. A decisão recorrida concluiu que a Caixa Econômica Federal cumpriu suas obrigações contratuais de acionar a seguradora e acompanhar a substituição das construtoras, afastando a responsabilidade da instituição pelos atrasos na obra. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada pelos atrasos na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, considerando sua atuação além da função de agente financeiro e a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os documentos juntados aos autos, concluindo que a Caixa Econômica Federal cumpriu suas obrigações contratuais de acionar a seguradora e acompanhar a substituição das construtoras, afastando a alegação de culpa in eligendo ou in vigilando. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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