Decisão · STJ

STJ REsp 2155497

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação de exigir contas. Fundo 157. Prescrição parcial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação. 2. Na origem, a autora ajuizou ação de exigir contas referente a investimentos realizados no Fundo 157, alegando ausência de informações adequadas sobre a administração dos recursos. O juízo de primeiro grau determinou a prestação de contas pelo banco, que apresentou documentos limitados devido à distância temporal. 3. O Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo banco, reconheceu a prescrição parcial e reafirmou a necessidade de prova mínima pela autora para incidência do art. 400 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição parcial da obrigação de prestar contas do Fundo 157 foi corretamente reconhecida, considerando os prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, e se a tabela da CVM pode ser utilizada como parâmetro mínimo diante da ausência de extratos bancários. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, conforme REsp n. 1.997.047/RS. 6. A revisão da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se a não acolher a interpretação pretendida pela recorrente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA GARCIA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 74 - 77): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. A INSURGÊNCIA NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CONTRA AS QUAIS CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO TRATA A HIPÓTESE DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO SENDO, PORTANTO, CASO DE CONHECER DO RECURSO, POR INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." Interposto agravo interno pelo BANCO BRADESCO S. A. (fls. 84 - 92), foi exercido juízo de retratação para recebimento do recurso (fls. 97 - 99). Contrarrazões às fls. 105 - 132. Interposto embargos de declaração (fls. 178 - 194), esse foram rejeitados sob os seguintes argumentos (fls. 203 - 206): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MAIOR EXTENSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DA PARTE EMBARGANTE QUE SE RESTRINGE À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, VIA PARA QUAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, POIS QUE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. A INCONFORMIDADE DAS PARTES ACERCA DO DECISUM DEVE SER APRESENTADA MEDIANTE O RECURSO APROPRIADO, NÃO ENSEJANDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO TEM O JULGADOR OBRIGAÇÃO DE RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS, DESDE QUE SUA DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA E ESTEJAM ATENDIDOS OS PONTOS RELEVANTES DEDUZIDOS PELAS PARTES, OU SEJA, AQUELES FUNDAMENTAIS E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. OUTROSSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, A IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA A EXAME DEVE ENCONTRAR ABRIGO EM UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, POR UNANIMIDADE. A parte recorrente MARIA CRISTINA PEREIRA GARCIA sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, VIII, do CDC; 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; 373, I; 400, II; 502; 507 e 550, § 5º, do CPC, negando vigência a tais dispositivos. Aponta, ademais, divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos envolvendo o Fundo 157, nos quais se afastou o reconhecimento da prescrição. Afirma, em síntese, que teria ocorrido violação à coisa julgada e à preclusão, uma vez que a prescrição já havia sido afastada em decisão saneadora e na sentença da primeira fase da ação, sendo vedado ao Tribunal limitar, em momento posterior, o período da prestação de contas. Defende a inexistência de prescrição, por ausência de termo inicial para contagem do prazo, e pleiteia a aplicação do art. 400, II, do CPC, com utilização da tabela mínima da CVM como parâmetro probatório, diante da ausência de extratos apresentados pela instituição financeira. Requer, por fim, a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a prescrição reconhecida e imputar ao recorrido o dever de comprovar a integralidade dos valores investidos (fl. 213 - 250). Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 257 - 257), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 260 - 264). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de exigir contas. Fundo 157. Prescrição parcial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação. 2. Na origem, a autora ajuizou ação de exigir contas referente a investimentos realizados no Fundo 157, alegando ausência de informações adequadas sobre a administração dos recursos. O juízo de primeiro grau determinou a prestação de contas pelo banco, que apresentou documentos limitados devido à distância temporal. 3. O Tribunal de Justiça, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo banco, reconheceu a prescrição parcial e reafirmou a necessidade de prova mínima pela autora para incidência do art. 400 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição parcial da obrigação de prestar contas do Fundo 157 foi corretamente reconhecida, considerando os prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, e se a tabela da CVM pode ser utilizada como parâmetro mínimo diante da ausência de extratos bancários. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, conforme REsp n. 1.997.047/RS. 6. A revisão da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se a não acolher a interpretação pretendida pela recorrente. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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