STJ AREsp 2912526
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE PROVOCADO POR CABOS TELEFÔNICOS CAÍDOS EM VIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, s ob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, e 373, I, do CPC, e aos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 17 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e indevida inversão do ônus da prova, por não enquadramento do recorrido como consumidor por equiparação e impossibilidade de produção de prova negativa. 3. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência e verossimilhança das alegações do autor, foi corretamente aplicada, considerando o enquadramento do autor como consumidor por equiparação. 5. Outra questão é determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela recorrente, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja fundamentada e capaz de se sustentar por si. 7. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 8. A pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 69): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CORRÉ. 1) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHOQUE EM CABOS TELEFÔNICOS SOLTOS NA VIA. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 17, DO CDC. TESE REPELIDA. 2) IMPUGNADA A INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. MUDANÇA DO ÔNUS DA PROVA POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECLAMO DESACOLHIDO. 2) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, do CPC, 373, I, do CPC, e 2º, 3º, 6º, VIII e 17 do CDC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e que a inversão do ônus da prova foi indevida, pois o recorrido não se enquadra como consumidor por equiparação e a prova negativa é impossível (e-STJ, fls. 126-151). Contrarrazões às fls. e-STJ 216-223. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 238-240). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 249-268). Sem contraminuta (e-STJ, fls. 272). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE PROVOCADO POR CABOS TELEFÔNICOS CAÍDOS EM VIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, s ob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, e 373, I, do CPC, e aos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 17 do CDC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e indevida inversão do ônus da prova, por não enquadramento do recorrido como consumidor por equiparação e impossibilidade de produção de prova negativa. 3. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência e verossimilhança das alegações do autor, foi corretamente aplicada, considerando o enquadramento do autor como consumidor por equiparação. 5. Outra questão é determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela recorrente, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja fundamentada e capaz de se sustentar por si. 7. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 8. A pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.