Decisão · STJ

STJ HC 926314

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem a necessidade de certeza exigida para a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 5. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ELISANGELA BERNARDINA ABAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0005105-04.2021.8.19.0038). Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa nos arts. 121, § 2º, inciso IV, e 155, do Código Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida (fls. 29-43). O Tribunal local negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa (fls. 44-85). A defesa sustenta que não seria possível a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase da pronúncia, aduzindo que, em caso de dúvida, esta deveria ser dirimida em favor da paciente. Alega que a decisão estaria lastreada em provas colhidas exclusivamente na fase do inquérito policial, violando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma que a paciente deveria ser absolvida por não ter participado do fato, nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 3-25). Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que submeteu a paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a decisão de pronúncia seja anulada (fls. 3-25). A liminar foi indeferida (fls. 1852-1854). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1892-1900). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 1912-1914). Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de afastamento da aplicação do in dubio pro societate. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida (fls. 1919-1938). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem a necessidade de certeza exigida para a condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 5. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.
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