Decisão · STJ

STJ AREsp 2660801

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a nulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos alegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando multa em segundos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do mérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a 155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da gravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites do pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e inversão indevida do ônus da prova. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais. 5. Não configura decisão surpresa o julgamento cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados. 6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Colegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo próprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos) e, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela insuficiência probatória. 7. A coação relevante para vício do consentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por pressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por completo, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que elimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico. No caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na vontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e rever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal conclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a insuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do crédito e afasta a validade do instrumento por coação configura legítima aplicação do princípio da persuasão racional, não caracterizando desconsideração de provas. 9. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QING WU contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EM COMUM. PARCERIA. PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL OU DE REGISTRO DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EM ESPÉCIE PARA A EMPRESA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da questão é a responsabilização pelos investimentos, supostamente realizados pelo Autor, em prol da empresa e seu sócio, em sociedade informal, o que atrai a legitimidade dos Apelantes, que devem ser mantidos no polo passivo da lide. Tal legitimidade não se confunde com a eventual responsabilização do sócio ou mesmo da Empresa Demandada pela dívida objeto da Ação de Cobrança, que será apurada quando do enfretamento do mérito do presente recurso. Isto posto, REJEITO as preliminares de Ilegitimidade Passiva do Primeiro e do Segundo Demandados. 2. Como cediço, o Magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo a ele, portanto, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da lide. Sendo assim, lhe é permitido desprezar a dilação probatória quando constatar que a questão é unicamente de direito ou que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear seu convencimento. Nesse contexto, esclareça-se que há cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal se a prova requerida for determinante para o julgamento da lide. De igual sorte, não é o caso dos autos, vez que os documentos que dos autos constam são suficientes para provar a existência ou não do direito perseguido. Isto posto, REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitado pelos Apelantes. 3. O Autor, em sua inicial, afirma ter firmado uma parceria com o Primeiro Demandado, com a finalidade de promover o desenvolvimento da atividade comercial da 2ª. Demandada, tendo, para tanto, realizado investimentos de ordem financeira em favor da empresa, através de pagamentos de mercadorias importadas, bem como através de transferências de valores em espécie, além de empréstimos, e que tais movimentações financeiras estariam comprovadas através dos documentos denominados de "Capital Social" e "Investimento Total de Jingcheng". 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Ao Réu, incumbe a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos exatos termos do inciso II do referido dispositivo legal. 5. O Autor embasa sua pretensão ressarcitória no documento de ID nº. 21397035, intitulado Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Os Demandados, alegam fato extintivo do direito do Autor, ao argumento de o aludido pacto fora firmado sob o vício da coação, padecendo, assim, de vício de consentimento que ensejaria a anulação do negócio jurídico. 6. Da análise do contexto probatório produzido nos autos, bem assim em face das alegações da Parte Autora e da Parte Demandada, em contraposição às referidas provas, observo que, de fato, há contundentes indícios nos autos de que o pacto que ampara a Ação de Cobrança tenha sido firmado sob o vício da coação. 7. Nos termos do art. 151, do Código Civil, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 8. Assim, a norma processual estabelece a vontade como requisito para a validade de negócio jurídico, para que a coação seja exercida é necessário que a ameaça ou pressão injusta deve ser a causa determinante do ato, no caso, da realização do negócio jurídico. 9. No caso presente, a Parte Demandada juntou aos autos o documento de ID nº. 21397062, traduzido através de tradutor juramentado, em que se observa a tradução de diálogos entre as partes, através da rede social "Wei xin" utilizada na Ásia, em cuja interlocução se observam nítidas ameaças ao 2º. Demandado. 10. O direito não pode tutelar, no caso, a ameaça e a pressão exercida sobre o 2º. Demandado, para forçá-lo a assinar o termo de confissão e dívidas sob o medo e temor, de ver sua liberdade ameaçada, ou, de grave prejuízo ao desenvolvimento de sua empresa. 11. A coação como defeito capaz de contaminar a validade de negócio, deve estar amparada em indícios verossímeis e cabais, que apontem as manobras empreendidas pelo Autor, para coagir a assinatura de novo pacto, o que ocorreu na espécie. 12. O Judiciário, alertado sobre o fato e antevendo indícios de ocorrência do ilícito, que não raro são difíceis de serem comprovados em sua integralidade, não pode chancelar pretensões temerárias e ilegais que impõem dúvida acerca da validade de determinado negócio jurídico, fundado em vício de consentimento que o torna nulo. 13. Assim, resta comprovada a existência de elemento apto a configurar a nulidade, não havendo como sustentar a validade do instrumento de confissão de dívida, devendo ser decretada a sua inoperância a partir do seu nascedouro. 14. Ainda que assim não fosse, outros fatos denotam que, decerto, os valores investidos na Segunda Demandada, ora Apelante, cobrados pelo Autor, não se comprovam, seja pela ausência da efetiva transferência pecuniária, em que o Autor alega terem sido feitas em espécie, seja pela ausência de qualquer tipo de extrato ou comprovante de pagamento das mercadorias ou ainda da efetivação dos supostos empréstimos, recibos ou documentos capazes de demonstrar, minimamente, suas alegações, não tendo o Autor se desincumbido de comprovar que o termo de confissão de dívida que embasa a pretensão originou-se de tais obrigações. Não há contrato de empréstimo ou desses aportes financeiros, sequer recibo. 15. A referida parceria sequer poderia ser reconhecida em virtude da regra insculpida no mencionado dispositivo legal. Não há nada nos autos que comprove ao menos o início da mencionada parceria ou sociedade de fato. Acaso existente, ainda que se pudesse dela comprovar, estaríamos diante de uma sociedade irregular, portanto despersonificada que, se não comprovada, não é capaz de gerar qualquer vínculo ou obrigação jurídica para as partes. 16. No documento de ID nº. 21397057 (págs. 1 e 2) - Alteração Contratual nº. 6 da Sociedade Link Box Indústria e Comércio de Plásticos Ltda ME, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco sob o nº. 20136807496, constam como sócios da referida empresa as pessoas de ROSA PAIVA DA COSTA SILVA e LIN QUINSHUI, Parte Demandada na origem e ora Apelante, não havendo qualquer indicativo de que o Autor é ou foi sócio da empresa ou ainda que em quantidade mínima de quotas. 17. Não se discute que a ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato, negócio jurídico que pode ser reconhecido através de ação de reconhecimento de sociedade de fato, geralmente patrocinada pelo sócio prejudicado. Todavia, conquanto não tenha o Autor pleiteado qualquer manifestação do Judiciário nesse sentido, tendo apenas intentado a Ação de Cobrança na origem, impossível o reconhecimento da affectio societatis no caso presente, para que se comprove a relação jurídico-empresarial, tal como pretende a Parte Autora na lide. 18. Em que pese as alegações do Autor, ora Apelado, não há nos autos qualquer comprovação de que tal sociedade se iniciou ou foi constituída, ainda que se trate, como afirmou o próprio Autor, de parceria comercial a fim de viabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial da 2ª. Ré, LINK BOX COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - ME. 19. Sentença reformada. 20. Recurso de Apelação provido. 21. Inversão do ônus da sucumbência. 22. Decisão unânime. (e-STJ, fls. 282-284) Os embargos de declaração de QING WU foram rejeitados (e-STJ, fls. 330-336). Novos embargos de declaração foram novamente rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 381-389). Nas razões do agravo, QING WU apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas, quanto ao indeferimento de prova pericial e testemunhal, documentos de acerto de investimentos e confissões anteriores, e validade do título com duas testemunhas, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (2) indevida aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração de prova, não reexame, e necessidade de exame jurídico dos diálogos apontados como coação; (3) má aplicação da Súmula 284/STF, por ter demonstrado especificamente a violação dos arts. 9º, 10 e 492 do CPC e 987 do CC, ante fundamento surpresa e extrapolação dos limites do pedido; (4) indevida aplicação da Súmula 83/STJ, por equívoco de premissa acerca do art. 492 do CPC e distinção dos precedentes citados; (5) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a multa em embargos não se justificaria quando manejados para sanar vícios relevantes, conforme entendimento do STJ (e-STJ, fls. 571/572). Houve apresentação de contraminuta por LIN QINSHUI e LINK BOX COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. - ME (LIN QINSHUI e outra), defendendo a intempestividade do agravo, a deficiência impugnativa específica (Súmula 182/STJ), a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e a correção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.337-1.341). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a nulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos alegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando multa em segundos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do mérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a 155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da gravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites do pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e inversão indevida do ônus da prova. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais. 5. Não configura decisão surpresa o julgamento cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados. 6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Colegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo próprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos) e, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela insuficiência probatória. 7. A coação relevante para vício do consentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por pressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por completo, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que elimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico. No caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na vontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e rever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal conclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a insuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do crédito e afasta a validade do instrumento por coação configura legítima aplicação do princípio da persuasão racional, não caracterizando desconsideração de provas. 9. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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