STJ REsp 1947650
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de controvérsia acerca de contrato verbal, a jurisprudência deste Tribunal tem apontado para o prazo prescricional de dez anos. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARLETTE RODRIGUES MARTINS QUEIJA (ARLETTE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador J. B. PAULA LIMA assim ementado: COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. Sentença que reconheceu a incidência da prescrição trienal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reforma do julgado. Cabimento. O pedido do autor está embasado na cobrança do valor embolsado pela mãe, cuja ausência de instrumento público ou particular faz incidir o prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil. Causa que ainda não está madura para julgamento. Controvérsia relativa ao repasse da quantia embolsada pela ré. Retorno dos autos à origem para regular instrução. Sentença anulada. Recurso provido. No presente inconformismo, ARLETTE defendeu a aplicabilidade de prazo trienal para contagem da prescrição, como reconhecido no julgamento de Primeira Instância. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de controvérsia acerca de contrato verbal, a jurisprudência deste Tribunal tem apontado para o prazo prescricional de dez anos. 3. Recurso especial não provido.