STJ AREsp 2942779
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Multa contratual. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Litigância de má-fé. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A parte agravante sustenta que a multa contratual de 50% pactuada deveria incidir sobre o saldo devedor, e não sobre o valor total do acordo, conforme previsto no art. 413 do Código Civil. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar os fatos incontroversos e requer a reforma da decisão ou a conversão do agravo interno em recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, em conformidade com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pleiteia a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual estipulada no acordo deve ser aplicada proporcionalmente ao saldo devedor, conforme o art. 413 do Código Civil, e se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não há adimplemento substancial, pois o depósito de metade do valor da prestação não afasta a mora no pagamento da parcela, sendo devidos os juros de mora e a multa moratória. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de erro material na decisão agravada não prospera, pois a fundamentação apresentada está em consonância com os fatos e argumentos constantes dos autos, não havendo vício que justifique a reforma da decisão. 7. A litigância de má-fé não se configura na espécie, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP). 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RRG MORÁS SPE LTDA. e por RENATO FERNANDO GUREVICH, REYNALDO ROSEMBERG, RRG CONSTRUTORA LTDA. e RRG MÃO DE OBRA LTDA. contra a decisão de fls. 507-510, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que o fundamento jurídico da inobservância do art. 413 do Código Civil residiria na apreciação da teoria do adimplemento substancial, sustentando que o recurso especial não trata desse aspecto, mas sim da aplicação proporcional da multa contratual estipulada no acordo firmado entre as partes. Afirma que a multa de 50% pactuada no item 6 do acordo homologado deveria recair sobre o saldo devedor, e não sobre o valor total do acordo, o que resultaria em uma multa de R$ 550.000,00, e não de R$ 1.150.000,00, como decidido pelas instâncias ordinárias. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou os fatos incontroversos e que não se pretende revaloração de provas, mas sim a correta aplicação do art. 413 do Código Civil frente aos fatos incontroversos. Requer o provimento do agravo interno para que a pretensão recursal seja apreciada pela Quarta Turma do STJ, com a reforma da decisão agravada, ou, alternativamente, a conversão do agravo interno em recurso especial para julgamento do mérito. Nas contrarrazões, LENIZA MOREIRA CASTELLO BRANCO aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede a revisão de cláusulas contratuais e a reanálise de provas, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Multa contratual. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Litigância de má-fé. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A parte agravante sustenta que a multa contratual de 50% pactuada deveria incidir sobre o saldo devedor, e não sobre o valor total do acordo, conforme previsto no art. 413 do Código Civil. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar os fatos incontroversos e requer a reforma da decisão ou a conversão do agravo interno em recurso especial. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, em conformidade com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pleiteia a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual estipulada no acordo deve ser aplicada proporcionalmente ao saldo devedor, conforme o art. 413 do Código Civil, e se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não há adimplemento substancial, pois o depósito de metade do valor da prestação não afasta a mora no pagamento da parcela, sendo devidos os juros de mora e a multa moratória. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de erro material na decisão agravada não prospera, pois a fundamentação apresentada está em consonância com os fatos e argumentos constantes dos autos, não havendo vício que justifique a reforma da decisão. 7. A litigância de má-fé não se configura na espécie, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP). 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017.