STJ AREsp 2625072
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÂO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial demonstrou violação aos arts. 3º do CDC e 114 do CPC, além de dissenso jurisprudencial, alegando a matéria ser exclusivamente de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à inaplicabilidade da Súmula nº 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. 8. Quanto ao óbice da Súmula nº 83 desta Corte, a sua superação exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por não restar demonstrada a vulneração dos dispositivos alegados, pelo óbices das Súmulas nº 7 e 83 desta Corte Superior e pela não comprovação do dissenso jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso especial teria demonstrado a efetiva violação dos art. 3º do CDC, do art. 114 do CPC e o dissenso jurisprudencial, sendo a matéria exclusivamente de direito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÂO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial demonstrou violação aos arts. 3º do CDC e 114 do CPC, além de dissenso jurisprudencial, alegando a matéria ser exclusivamente de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à inaplicabilidade da Súmula nº 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. 8. Quanto ao óbice da Súmula nº 83 desta Corte, a sua superação exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.