Decisão · STJ

STJ REsp 1942510

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-06-04publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS SUJEITO AO PLANO. EXIGIBILIDADE. COOBRIGADOS. SUSPENSÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885/STJ. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme a jurisprudência do STJ (Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ), a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INDAGRO S. A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA CREDORA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA 7.2. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA OS COOBRIGADOS DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO PLANO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 6º, 49, § 1º, 52, III, E 59, DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES PERANTE OS COOBRIGADOS, CUJAS AÇÕES E EXECUÇÕES PODERÃO TER SEGUIMENTO CASO O PLANO NÃO SEJA CUMPRIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Se, de um lado a Lei nº 11.101/2005 ressalva os direitos dos credores perante os coobrigados, de outro, ela possibilita, em seu art. 49, § 2º, que o plano recuperacional estipule condições diversas das originalmente contratadas. - Partindo-se dessa premissa, perfeitamente possível que o plano recuperacional preveja que, durante o período de seu cumprimento, devem restar suspensas as ações e execuções movidas contra os coobrigados (o que também suspende o prazo prescricional). - A cláusula de suspensão não afasta os direitos dos credores que, em caso de inadimplemento do plano e de convolação da recuperação judicial em falência, podem dar seguimento às ações e execuções movidas contra os coobrigados. - Em razão da observância do quórum estabelecido no art. 45, da Lei nº 11.101/2005, e por ser dotada de legalidade, referida cláusula vincula todos os credores da recuperanda, até mesmo aqueles que com ela não concordaram. Recurso não provido" (e-STJ fl. 193). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 250-254). Os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, §§ 2º e 3º, do CPC - porque o Tribunal de origem, "apesar de atribuir nova tese contrária ao posicionamento pacifico do Superior Tribunal de Justiça para justificar a regularidade da suspensão da obrigação dos coobrigados e fiadores contrariando também o previsto no artigo 49, § 1º da LRJF, deixou de demonstrar a distinção do caso em análise" (e-STJ fl. 282); (ii) arts. 49, § 1º, 50 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o acórdão recorrido confirmou a decisão de primeiro grau: " .. consignando a legalidade da clausula 7.2 que dispõe acerca da existência de novação dos créditos e suspensão das cobranças com relação aos coobrigados e garantidores, ao fundamento de que deve-se observar a soberania da Assembleia Geral de Credores que aprovou o Plano de Recuperação Judicial .. " (e-STJ fl. 283). (iii) arts. 360 e 361 do CC - porque a novação não se presume, de modo que a "mencionada cláusula só poderia ser aplicada para aqueles credores que de fato autorizaram expressamente tal supressão de garantia no momento da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, o que não ocorre no caso em apreço", não havendo ânimo de novar e manifestada discordância expressa da previsão (e-STJ fl. 289). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 550/560), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS SUJEITO AO PLANO. EXIGIBILIDADE. COOBRIGADOS. SUSPENSÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885/STJ. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme a jurisprudência do STJ (Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ), a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. Recurso especial parcialmente provido.
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