Decisão · STJ

STJ AREsp 2913574

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 115/STJ.. A parte agravante alega ser desnecessária a juntada, porquanto a procuração encontra-se nos autos principais. Argumenta que (e-STJ fl.222): O Recorrente, ao ser intimado nos termos da certidão de fl. 202, cumpriu diligentemente a determinação, promovendo a juntada de todos os substabelecimentos extraídos do processo originário, os quais conferem poderes aos subscritores do Recurso Especial. Todavia, somente com a publicação da decisão de não conhecimento do recurso é que se constatou que o substabelecimento de fl. 210 dos autos do STJ deveria ter sido acompanhado da respectiva procuração originária, vinculada ao Dr. Celso Luiz Braga de Castro (OAB/BA 4771). Ocorre que essa procuração originária existe e está registrada no processo eletrônico de origem, sob os números 305721554 e 305751558, conforme print extraído do P Je do TJ/BA e documento ora anexado. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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