STJ AREsp 2966607
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A legislação processual exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o óbice relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos jurídicos, justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A legislação processual exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o óbice relativo à Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos jurídicos, justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.