Decisão · STJ

STJ AREsp 2888321

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIDIO MARCHESI FILHO, VIVIANE MARIA BONINI CAROLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: liquidação de sentença, por arbitramento, ajuizada por ELIDIO MARCHESI FILHO, VIVIANE MARIA BONINI CAROLO em face de BANCO DO BRASIL SA, por meio do qual pretendem a liquidação do v. Acórdão que determinou a condenação do banco em restituir o que cobrou a maior a título de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil a pagar aos autores a diferença entre o índice de correção monetária aplicado de 84,32% (IPC) pelo índice correto, de 41,28% relativos ao BTNF, acrescido de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora.
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