STJ AREsp 2860666
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.003, § 6º, 1.022, I, e 17 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 284 do STF, considerando ausência de prequestionamento, deficiência na argumentação e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de contradição no Acórdão recorrido - violação ao artigo 1.022, I, do CPC; (ii) verificar se presentes os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial sobre a matéria; (iii) e saber se a análise da legitimidade passiva de parte sucumbe ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão-dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC. 6. Segundo a nova orientação firmada pela Corte Especial na QO no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638376 - MG (2024/0174279-0), desde o advento da Lei 14.939/2024, mesmo para recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição não mais provoca o efeito automático do não conhecimento do recurso. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está alinhado à nova jurisprudência do STJ. 8. A necessidade de reexame de fatos e provas para análise da sustentada legitimidade passiva configura óbice à admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARCELO PALACIO DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 1.006, §3º, do Código de Processo Civil ao decidir que é desnecessária a comprovação da ocorrência de feriados para fins de aferição da tempestividade do recurso de apelação. Sustentou também a violação aos artigos 17 e 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez não suprida a contradição de se ter reconhecido a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes. Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou ementas de julgados desta Corte e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os quais decidiram que, tratando-se de feriado local, seria necessária a comprovação para fins de demonstração da tempestividade recursal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso especial por entender que (I) quanto à alegada violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide que mereceriam correção - Súmula n. 284/STF; (II) o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil não foi objeto de prequestionamento - Súmula n. 282/STF; (III) a verificação da alegada ofensa ao artigo 17, §6º, do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial exigem o reexame de provas, o que obsta a admissão do recurso, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido a exposição clara dos pontos nos quais houve a contradição; estar presente o prequestionamento, pois a questão da tempestividade da apelação foi enfrentada no Acórdão recorrido; ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois as premissas fáticas estão delineadas no Acórdão; que a incidência da Súmula 7/STJ não impede o conhecimento do dissídio. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice das Súmula n. 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 284/STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.003, § 6º, 1.022, I, e 17 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 284 do STF, considerando ausência de prequestionamento, deficiência na argumentação e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de contradição no Acórdão recorrido - violação ao artigo 1.022, I, do CPC; (ii) verificar se presentes os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial sobre a matéria; (iii) e saber se a análise da legitimidade passiva de parte sucumbe ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão-dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC. 6. Segundo a nova orientação firmada pela Corte Especial na QO no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638376 - MG (2024/0174279-0), desde o advento da Lei 14.939/2024, mesmo para recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição não mais provoca o efeito automático do não conhecimento do recurso. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está alinhado à nova jurisprudência do STJ. 8. A necessidade de reexame de fatos e provas para análise da sustentada legitimidade passiva configura óbice à admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.