Decisão · STJ

STJ AREsp 2501240

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação da obra, por si só, gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a revisão quanto à fixação dos danos materiais é possível em recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O STJ afirma que o recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, consoante a Súmula 7/STJ, tampouco interpretação de cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância ordinária, conforme Súmula 5/STJ. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos. 5. A revisão de critérios utilizados para fixar indenização material demanda incursão probatória, vedada em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1165-1167). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 1170-1188). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o fundamento de que o recurso não atende os requisitos autorizadores de sua interposição, encontrando óbices nas Súmulas n.º 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 1214-1224). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA DIDÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento de contrato de edição de obra didática. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação da obra, por si só, gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a revisão quanto à fixação dos danos materiais é possível em recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O STJ afirma que o recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, consoante a Súmula 7/STJ, tampouco interpretação de cláusulas contratuais em desacordo com o que fixado pela instância ordinária, conforme Súmula 5/STJ. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso, em que os fatos descritos se restringem a meros aborrecimentos. 5. A revisão de critérios utilizados para fixar indenização material demanda incursão probatória, vedada em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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