Decisão · STJ

STJ AREsp 3024737

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FÁTIMA JUVENAL DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTORA. EMPRESÁRIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. DOCUMENTOS SOLICITADOS E NÃO APRESENTADOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita após intimar a parte autora para apresentação de documentos, havendo esta se mantido inerte. Noutro ponto, observa-se que a autora/agravante é empresária, havendo atribuído à causa valor valor muito baixo, de modo que o pagamento das custa resultará em importância irrisória. Além disso, verifica-se que, de fato, a promovente omitiu a documentação expressamente requerida pelo magistrado, deixando de fazer prova da alegada hipossuficiência financeira. Destarte, não tendo a agravante apresentado novos elementos capazes de alterar a conclusão da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento" (e-STJ fl. 56). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 93/95). Nas recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 98, 99, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Pleiteia pela concessão da justiça gratuita. Menciona que "o acórdão recorrido teve como único motivo para indeferir o pedido de gratuidade a recusa da parte em juntar documentos prévios fiscais, o que, segundo a jurisprudência citada do STJ, é motivo para reforma, que fica desde já requerida" (e-STJ fl. 123). Contrarrazões às e-STJ fls. 156/161, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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