STJ AREsp 2969465
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SPE - RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LORENZZO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do sistema CNIB para pesquisa e indisponibilidade de bens em cumprimento de sentença arbitral, fundamentando que o sistema é destinado a ordens de indisponibilidade de natureza cautelar e não para localização de bens de devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica para a pesquisa e indisponibilidade de bens do devedor em ação de cumprimento de sentença arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de bens de devedores, conforme estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal e pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A Súmula 77 deste Tribunal estabelece que a CNIB se destina a ordens de indisponibilidade determinadas em ações civis públicas ou de cobrança de cré dito tributário, não sendo ferramenta para localização de bens. 5. A responsabilidade pela localização de bens para satisfação do crédito é do exequente, que deve utilizar outros meios ou sistemas disponíveis para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é cabível para a pesquisa de bens de devedores em cumprimento de sentença arbitral. 2. A responsabilidade pela localização de bens para penhora é do credor, cabendo-lhe o uso de outros sistemas"" (e-STJ fl. 43). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - pois a utilização do CNIB exige o exaurimento dos meios executivos típicos. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 100/103), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.