STJ RHC 219811
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental i nterposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, sendo apontado como responsável pelo aliciamento de pessoas para atuarem como "mulas" no transporte de entorpecentes. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelo sustento de filho menor. 4. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, interromper a atuação de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade dos delitos e a periculosidade do agravante, evidenciando sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. 7. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública e interromper as atividades da organização criminosa. 9. A fundamentação adotada encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a legitimidade da prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e evitar a reiteração de delitos graves. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de tráfico internacional de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e interromper atividades ilícitas de organizações criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 23.05.2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILIKER ASSUNCAO ALVES contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante foi preso pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput , e art. 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, que a segregação cautelar foi mantida exclusivamente com base na existência de materialidade e autoria sem, contudo, indicar circunstâncias que demonstrem que a liberdade do réu representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Defendeu que, tendo sido realizada audiência de instrução, a liberdade do acusado não representa risco ao regular processamento do feito. Salientou que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser o responsável pelo sustento do seu filho menor de idade. Asseverou que a segregação do réu antes do trânsito em julgado é medida excepcional, conforme esposado no princípio da presunção de inocência. Na decisão (fls. 265-280), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 286-295, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental i nterposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, sendo apontado como responsável pelo aliciamento de pessoas para atuarem como "mulas" no transporte de entorpecentes. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelo sustento de filho menor. 4. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, interromper a atuação de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade dos delitos e a periculosidade do agravante, evidenciando sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. 7. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública e interromper as atividades da organização criminosa. 9. A fundamentação adotada encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a legitimidade da prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e evitar a reiteração de delitos graves. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de tráfico internacional de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e interromper atividades ilícitas de organizações criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 23.05.2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.