STJ AREsp 2909336
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, II, 14, 24, 778 do CPC e ao art. 24 da LINDB, em razão da extinção de execução de título extrajudicial por ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A parte agravante sustenta que a execução deveria prosseguir ao menos de forma parcial, com base em uma nota promissória regularmente juntada aos autos, e que eventual ausência de demonstrativo do débito seria vício sanável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução de título extrajudicial foi correta diante da ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e se seria possível o prosseguimento parcial da execução com base em uma nota promissória. III. Razões de decidir 4. A análise dos autos indica que o acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de omissão e fundamentando que a execução foi instruída com apenas uma nota promissória, sem preenchimento dos requisitos legais para força executiva, como a assinatura de duas testemunhas no contrato. 5. A ausência de demonstrativo do débito atualizado foi considerada, pela origem, vício não sanado, apesar de a exequente ter sido intimada para apresentar a planilha de cálculo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7. 6. A verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo demanda análise de documentos e fatos processuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à inexistência, à época da distribuição da execução (1986), da obrigatoriedade de apresentação de demonstrativo do débito, requisito introduzido apenas em 1994 pela Lei 8.953. Sustenta, ainda, afronta ao art. 14 do CPC e ao art. 24 da LINDB, por aplicação retroativa de norma processual, e ao art. 778 do CPC, ao se extinguir integralmente a execução, apesar da existência de título executivo nos autos. Defende que, mesmo diante da ausência de todas as notas promissórias mencionadas na inicial, a presença de uma nota promissória regularmente juntada aos autos é suficiente para o prosseguimento da execução, ao menos de forma parcial, não se justificando a extinção total do feito. Argumenta, ainda, que eventual ausência de demonstrativo do débito não constitui motivo para extinção do processo, sendo vício sanável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido para suprimento das omissões apontadas, ou, sucessivamente, a reforma do julgado para afastar a extinção da execução com base na ausência de demonstrativo do débito, bem como o reconhecimento do direito de execução parcial em relação à nota promissória existente nos autos. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, II, 14, 24, 778 do CPC e ao art. 24 da LINDB, em razão da extinção de execução de título extrajudicial por ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A parte agravante sustenta que a execução deveria prosseguir ao menos de forma parcial, com base em uma nota promissória regularmente juntada aos autos, e que eventual ausência de demonstrativo do débito seria vício sanável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução de título extrajudicial foi correta diante da ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e se seria possível o prosseguimento parcial da execução com base em uma nota promissória. III. Razões de decidir 4. A análise dos autos indica que o acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de omissão e fundamentando que a execução foi instruída com apenas uma nota promissória, sem preenchimento dos requisitos legais para força executiva, como a assinatura de duas testemunhas no contrato. 5. A ausência de demonstrativo do débito atualizado foi considerada, pela origem, vício não sanado, apesar de a exequente ter sido intimada para apresentar a planilha de cálculo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7. 6. A verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo demanda análise de documentos e fatos processuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.