Decisão · STJ

STJ HC 1012700

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO NA UNIDADE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao paciente, maior de 70 anos, portador de doenças crônicas e alegadamente único responsável pelo filho incapaz diagnosticado com esquizofrenia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível o writ e 2) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois constatado pelo Tribunal de origem a fornecimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Ademais, a alegada imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho incapaz não foi comprovada, considerando que o filho está sob os cuidados da genitora, plenamente capaz de exercer as obrigações de assistência. Entender de forma diversa exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e ausência de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. A imprescindibilidade do preso para os cuidados de filho incapaz deve ser comprovada, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 31.03.2023; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GERALDO ANTÔNIO DE SOUZA contra a decisão (fls. 35/39) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, aduz que a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho diagnosticado com esquizofrenia estaria documentalmente comprovada, não havendo qualquer outro responsável legal ou familiar. Sustenta que, nos termos do art. 117 da LEP, o paciente é maior de 70 anos, diagnosticado com doenças crônicas e único responsável pelo filho com esquizofrenia. Pleiteia que o paciente seja colocado em prisão domiciliar. Contrarrazões a fls. 73/79. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO NA UNIDADE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao paciente, maior de 70 anos, portador de doenças crônicas e alegadamente único responsável pelo filho incapaz diagnosticado com esquizofrenia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível o writ e 2) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois constatado pelo Tribunal de origem a fornecimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Ademais, a alegada imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho incapaz não foi comprovada, considerando que o filho está sob os cuidados da genitora, plenamente capaz de exercer as obrigações de assistência. Entender de forma diversa exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e ausência de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. A imprescindibilidade do preso para os cuidados de filho incapaz deve ser comprovada, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 31.03.2023; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.03.2022.
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