Decisão · STJ

STJ AREsp 2964865

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sustentando que a matéria relativa à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento necessário. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada requereu o não provimento do agravo interno, a majoração da verba honorária sucumbencial e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se poderia conhecer e se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade. 7. O pedido de majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é inviável, pois a majoração é incidente apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é incidente apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º; 375; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINERAÇÃO NIZOLI LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois a matéria relativa à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o pré-questionamento necessário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno, a majoração da verba honorária sucumbencial e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sustentando que a matéria relativa à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento necessário. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada requereu o não provimento do agravo interno, a majoração da verba honorária sucumbencial e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se poderia conhecer e se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade. 7. O pedido de majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é inviável, pois a majoração é incidente apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é incidente apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º; 375; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
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