Decisão · STJ

STJ REsp 1944895

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-06-17publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL VILA PIMENTAS II contra a acórdão de e-STJ fls. 384/388, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADECOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICAFEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha Vida". Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido." Em suas razões (e-STJ fls. 393/396), a embargante alega que "De mais a mais, certo é que a denunciação da lide não excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, mas tão somente incluiu a Construtora, medida incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 88), que garante ao consumidor a liberdade de demandar contra quem entender de direito e o direito de regresso à parte Ré. Portanto, requer o Condomínio-autor que seja aplicado ao caso o código de defesa do consumidor, bem como seja mantido o indeferimento da denunciação da lide, mas que passe a constar que deve permanecer no polo passivo da demanda tão somente a Caixa Econômica Federal, excluindo-se a Construtora, em aplicação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o autor demandar contra quem entender de direito e o direito de regresso à parte demandada." (e-STJ fls. 394/395) Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente a inviabilidade do presente pleito, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, requerer a imposição de multa ao embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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