Decisão · STJ

STJ REsp 1947763

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-03-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Óbices processuais. Súmulas N. 284 e 282 do STF. Divergência jurisprudencial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se discute equiparação de plano coletivo empresarial ao padrão individual/familiar e a manutenção das condições contratuais e dos reajustes aplicáveis aos planos individuais. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, considerando a deficiência na fundamentação recursal e a ausência de debate sobre o dispositivo legal invocado no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se incide os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF à analise da alegada violação do art. 35-D da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível aferir de que maneira o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados. 5. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre o dispositivo legal invocado atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A incidência dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o processamento pela alínea c quanto à mesma controvérsia, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação do tribunal local sobre o dispositivo legal invocado atrai a aplicação da Súmula 282 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 3. A incidência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o processamento pela alínea c quanto à mesma controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-D; STF, Súmulas n. 284 e 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S. A. contra a decisão de fls. 412-414, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega violação do art. 35-D da Lei n. 9.656/1998, porque a operadora não pode manter beneficiário em plano inexistente ou irregular e a inobservância das normas da ANS acarretaria sanções. Afirma que a desnecessidade de embargos de declaração, porquanto as questões estariam suficientemente prequestionadas e que apontou claramente a divergência jurisprudencial apresentada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja analisado pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 446. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Óbices processuais. Súmulas N. 284 e 282 do STF. Divergência jurisprudencial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se discute equiparação de plano coletivo empresarial ao padrão individual/familiar e a manutenção das condições contratuais e dos reajustes aplicáveis aos planos individuais. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, considerando a deficiência na fundamentação recursal e a ausência de debate sobre o dispositivo legal invocado no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se incide os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF à analise da alegada violação do art. 35-D da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível aferir de que maneira o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados. 5. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre o dispositivo legal invocado atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A incidência dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o processamento pela alínea c quanto à mesma controvérsia, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação do tribunal local sobre o dispositivo legal invocado atrai a aplicação da Súmula 282 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 3. A incidência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o processamento pela alínea c quanto à mesma controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-D; STF, Súmulas n. 284 e 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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