Decisão · STJ

STJ REsp 2100758

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Contrato de fiança. Omissão no acórdão recorrido. Retorno dos autos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para revisar juros remuneratórios abusivos, afastar a cobrança de comissão de permanência e determinar a devolução simples de valores indevidamente pagos, sem apreciar a nulidade de prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula contratual que prevê a extensão da fiança em caso de renovação contratual, além de questionar a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível aferir o proveito econômico da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido ao não apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, conforme disposto no art. 819 do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível aferir o proveito econômico da causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual incorreu em omissão relevante ao não apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, questão essencial para o deslinde do feito, configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A tese recursal sobre os honorários advocatícios sucumbenciais foi considerada prejudicada, pois, após o juízo de retratação para aplicação do Tema 1076 do STJ, não houve insurgência da parte recorrente, apesar de devidamente intimada. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que se pronuncie sobre a nulidade da prorrogação de contrato de fiança. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS SIMOES NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 249): "APELAÇÃO BANCÁRIOS. CÍVEL. AÇÃO NEGÓCIOS MONITÓRIA. JURÍDICOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISÃO DE ENCARGOS. PJ. Juros remuneratórios. Constatada a abusividade dos juros rennuneratórios contratados junto ao banco, as taxas vão limitadas à média do mercado divulgada pelo BACEN. Capitalização. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.3.2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. 10F. Permitida sua incidência na forma contratada. Tarifa/Taxa. Conforme o decidido peio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp. 1.251.331/RS (recurso repetitivo), era possível a cobrança de TAC até 30-4-2008. Cobranças identificadas e de forma indevida, por inobservância ao disposto nos artigos 51 e 54 do CDC. Comissão de permanência. Viável sua incidência somente quando expressamente pactuada, desde que não cumulada com demais encargos de mora. Súmula nº 472 do STJ. Mora debitará". Autorizada a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Sucumbência redimensionada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 281-283). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 819 do CC e 85, § 2º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que o "Eminente Desembargador Relator foi completamente omisso quanto à nulidade da cláusula contratual que prevê a extensão da fiança em caso de renovação contratual" (fl. 295). Aduz, ainda, que: "partindo-se da correta aplicação do disposto no artigo 819, CCB, a Quarta Turma deste Egrégio STT exarou entendimento no sentido de que " como anteriormente dito, a orientação desta Corte sobre a matéria, inclusive da Quarta Turma julgadora, é no sentido de que a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato de mútuo é ineficaz em relação ao fiador quando não houver a sua anuência expressa" (fl. 297). Por fim, salienta que: "Em que pese à causa tenha sido atribuído o valor de R$ 497.721,42, os honorários advocatícios foram fixados no percentual irrisório de R$ 3.500,00, o que corresponde a menos de 1% do valor da causa. O entendimento sufragado pelo Tribunal de origem CONTRARIA o artigo 85, §2º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual, na literal redação, veja-se: (..)" (fl. 300). Sem contrarrazões. O feito foi sobrestado, aguardando julgamento do Tema 1.076 do STJ, cujo juízo de retratação se deu a fls. 400-409. Remetidos os autos ao órgão competente, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 423-426). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Contrato de fiança. Omissão no acórdão recorrido. Retorno dos autos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para revisar juros remuneratórios abusivos, afastar a cobrança de comissão de permanência e determinar a devolução simples de valores indevidamente pagos, sem apreciar a nulidade de prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula contratual que prevê a extensão da fiança em caso de renovação contratual, além de questionar a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível aferir o proveito econômico da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido ao não apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, conforme disposto no art. 819 do Código Civil. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, apesar de ser possível aferir o proveito econômico da causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal estadual incorreu em omissão relevante ao não apreciar a nulidade da prorrogação de contrato de fiança sem anuência expressa do fiador, questão essencial para o deslinde do feito, configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A tese recursal sobre os honorários advocatícios sucumbenciais foi considerada prejudicada, pois, após o juízo de retratação para aplicação do Tema 1076 do STJ, não houve insurgência da parte recorrente, apesar de devidamente intimada. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que se pronuncie sobre a nulidade da prorrogação de contrato de fiança.
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