STJ AREsp 2533274
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 464, caput e §1º, inciso I, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando indevido indeferimento de prova pericial e afirmando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A decisão recorrida destacou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, além de apontar ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e quando a pretensão recursal demanda revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de prova pericial. IV. Dispositivo 8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 464, caput e §1º, inciso I, e 489, §1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, diante do indevido indeferimento da realização de prova pericial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 464, caput e §1º, inciso I, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando indevido indeferimento de prova pericial e afirmando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A decisão recorrida destacou a impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, além de apontar ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e quando a pretensão recursal demanda revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de prova pericial. IV. Dispositivo 8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.