STJ AREsp 2800489
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modificação dos honorários advocatícios, após a apuração de valor superior ao indicado pela parte autora, ofende a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a modificação dos honorários de sucumbência influiria diretamente na coisa julgada, sendo inviável neste momento processual. 4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, atraindo o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio Geromildo José Armiliato e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Afirmam que: "Veja-se que, em que pese tenha sido declarada sucumbência recíproca, a sentença apenas reconhece a existência do an debeatur, nada dispondo sobre o quantum debeatur, sendo a apuração dos valores remetida a liquidação, não havendo violação a coisa julgada em se reconhecer "liquidação zero" em favor do réu. Em razão disso o réu não tem direito a honorários, e isso não ofende a coisa julgada, mesmo que a sentença tenha declarado sucumbência recíproca" (e-STJ fl. 53). Sustentam que: "não há que se falar que a declaração de saldo zero em favor do réu ofenda a coisa julgada, pois a sucumbência recíproca declarada na sentença se refere a existência de direito e não implica necessariamente no reconhecimento da existência do "quantum debeatur", que foi remetido para a fase de liquidação" (e-STJ fl. 54). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modificação dos honorários advocatícios, após a apuração de valor superior ao indicado pela parte autora, ofende a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a modificação dos honorários de sucumbência influiria diretamente na coisa julgada, sendo inviável neste momento processual. 4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, atraindo o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.