STJ AREsp 2984627
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA COM INCLUSÃO DO BDI. DANOS MORAIS. INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS POR AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13/STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS EM RECUSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por GABRIELA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóveis residenciais. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da CDHU, a configuração da relação de consumo e a obrigação de indenizar, fixando danos materiais com inclusão do BDI e danos morais em R $ 5.000,00 para cada titular de domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravos em recurso especial cumpriram o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais; (ii) estabelecer se, diante da ausência de impugnação integral, aplica-se a Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento dos agravos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos. 4. A ausência de impugnação específica a determinados óbices como a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula 13/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 6. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o recurso que não rebate todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, inviabilizando o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de GABRIELA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 831): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel residencial. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Legitimidade passiva reconhecida. Caracterização de relação de consumo, sendo a CDHU a fornecedora e os autores consumidores, destinatários finais. Vedação à denunciação da lide. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo, ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Mérito. Imóveis com vícios devidamente descritos no laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório, despicienda a manifestação sobre laudos de assistentes técnicos das partes. Obrigação de indenização a título de danos materiais com a inclusão da BDI, que é de rigor, cumprindo aos autores buscar a individuação de seus créditos na fase de cumprimento de sentença. Precedentes deste E. Tribunal. Danos morais configurados. "Quantum" de R$ 5.000,00 aos titulares de domínio de cada um dos imóveis objeto da ação. Recurso da ré a que se nega provimento e recurso dos autores a que se dá parcial provimento. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que o simples inadimplemento contratual e os vícios construtivos não acarretam, por si só, danos morais indenizáveis. Argumenta, ainda, que a aplicação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) em ações indenizatórias não encontra respaldo legal, configurando enriquecimento ilícito. Por sua vez, GABRIELA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS, também com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegam violação ao artigo 477, §§ 1º e 2º, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem deixou de intimar o perito a respeito do laudo técnico divergente apresentado pelos assistentes técnicos das partes. Argumentam, ainda, que o quantum fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar os transtornos sofridos. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, que foram rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 989): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vícios no julgado. Inexistência. Caráter infringente. Erros materiais em mínima parte. Reconhecimento de ofício. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erros materiais. Os recursos especiais foram inadmitidos com base ausência de ofensas aos dispositivos legais, incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das alegações das recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ausência de similitude de fática dos acórdão recorrido e incidência da Súmula 13/STJ. Na petição de agravo, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU alega que o recurso especial reúne condições de admissibilidade, devendo ser regularmente processado, pois não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica dos fatos. GABRIELA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS, em sua petição de agravo, sustentam que a questão do cerceamento de defesa é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as parte agravadas não apresentou contraminuta aos agravos interpostos. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA COM INCLUSÃO DO BDI. DANOS MORAIS. INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS POR AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13/STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS EM RECUSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por GABRIELA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóveis residenciais. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da CDHU, a configuração da relação de consumo e a obrigação de indenizar, fixando danos materiais com inclusão do BDI e danos morais em R $ 5.000,00 para cada titular de domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravos em recurso especial cumpriram o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais; (ii) estabelecer se, diante da ausência de impugnação integral, aplica-se a Súmula 182/STJ para obstar o conhecimento dos agravos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos. 4. A ausência de impugnação específica a determinados óbices como a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula 13/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 6. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o recurso que não rebate todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, inviabilizando o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravos em recurso especial não conhecidos.