STJ AREsp 2932002
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis, em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da controvérsia não exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A condenação em parcelas vincendas e valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não caracterizando julgamento ultra petita. 7. Além disso, o tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório, em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas, entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 220-229): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESPEJO. FALTA PAGAMENTO. PRELIMINAR JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONGRUÊNCIA ENTRE SENTENÇA E INICIAL. FATOS, FUNDAMENTOS E PEDIDOS EXPOSTOS. ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS. ALUGUÉIS VINCENDOS. PEDIDO DESNECESSÁRIO. PREVISÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. MÉRITO: COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS OU DE OBRAS NO IMÓVEL. BENEFÍCIO DE ORDEM NÃO REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE BENS PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou locatários a pagarem aluguéis e demais encargos contratuais, reconhecendo a prescrição trienal de parcelas. 2. Preliminar de julgamento ultra petita afastada diante da congruência da sentença com os fatos expostos e pedidos descritos na inicial, notadamente quando existe previsão legal expressa para condenação nas parcelas que se vencerem no curso da ação. Interpretação lógico-sistemática. Precedentes. Encargos de IPTU previsto no contrato de locação e abrangidos na ação condenatória. Prescrição trienal devidamente declarada em sentença. Rejeição. 3. No mérito, não se mostra possível qualquer compensação de aluguéis atrasados desde 2015, com supostas benfeitorias, cujas únicas provas são transferências bancárias realizadas na véspera e durante o curso da ação (jul/2019), notadamente quando vedada realização sem anuência expressa do locador. 4. Inadmissibilidade do benefício de ordem solicitado apenas em grau de recurso e sem indicação de bens suficientes para pagamento. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, rejeitou-se a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, negou-se provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator". Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como o art. 368 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sustenta que houve julgamento ultra petita, pois a condenação incluiu aluguéis vincendos e valores de IPTU não expressamente requeridos na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência, que exige decisão nos limites do pedido formulado pelas partes. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 368 do Código Civil, ao não reconhecer a possibilidade de compensação dos valores referentes a benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis, defendendo que tal compensação pode ser alegada como matéria de defesa em contestação, independentemente de reconvenção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, teria havido violação ao art. 343 do CPC, ao exigir reconvenção para apreciação da compensação, contrariando os princípios da economia e celeridade processual. Alega que a realização das benfeitorias foi comprovada nos autos e que a negativa de compensação resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora. Haveria, por fim, violação aos dispositivos constitucionais (art. 105, III, "a" e "c", da CF), uma vez que o Tribunal de origem teria divergido de precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais quanto à possibilidade de compensação em contestação e à vedação de julgamento ultra petita. O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de que os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados nas razões recursais (aplicação da Súmula 283 do STF), e que a análise pretendida demandaria reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação suficiente e específica dos fundamentos do acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica, não exigindo reexame de provas, e que a compensação pode ser alegada em contestação, sem necessidade de reconvenção, reiterando os argumentos de violação aos arts. 141, 492 e 368 do Código Civil e do CPC, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Requer, assim, o regular processamento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 325-337), postulando ainda a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. 2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis, em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de provas. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da controvérsia não exige reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A condenação em parcelas vincendas e valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não caracterizando julgamento ultra petita. 7. Além disso, o tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório, em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas, entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.