Decisão · STJ

STJ AREsp 2662694

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 111-113): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - Discussão relativa à incidência e periodicidade da correção monetária nas prestações ajustadas no instrumento contratual - Contrato celebrado em 10/08/2021, com prestações em período inferior a 12 meses, mais uma única prestação no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 05/09/2024 - Pretensão dos autores de nulidade da cláusula que estabelece a correção monetária e na periodicidade mensal - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Acolhimento - Contrato que afronta o art. 46 da Lei nº 10.931/04, que permite a incidência de correção monetária mensal apenas nos contratos com prazo mínimo de 36 meses - Ré que estipulou no contrato o pagamento de uma parcela em valor ínfimo em relação ao preço do imóvel, sem qualquer embasamento, e com vencimento no 37º mês da data da assinatura do contrato, evidenciando o intuito de se enquadrar a hipótese no art. 46 da Lei nº 10.931/04 e, com isso, permitir a incidência de correção monetária mensal - Ilegalidade e conduta maliciosa da ré - Atualização, porém, que não pode deixar de ocorrer, sob pena de enriquecimento ilícito - Correção monetária que se destina a recompor o valor da moeda - Sentença reformada para anular a cláusula que estabelece o reajuste mensal das prestações, aplicando-se o reajuste anual pelos índices contratuais, e determinar a restituição, em dobro, do valor excedente - Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV do CPC, e 85, §§ 2ºª e 6º, 86 do todos CPC; arts. 421, 421-A, 884, do CC, bem como art. 42 do CDC, e art. 46 da Lei nº 10.931/2004, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
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