STJ AREsp 2821713
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 498 DO CPC. INADMISSIBI LIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à ausência de análise do laudo pericial e à valoração de documento unilateral. 3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que o agravante busca revisão de questões de fato, especialmente quanto à interpretação das provas ofertadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial, verificando se: (i) a alegação de violação ao art. 489 do CPC carece de fundamentação específica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a pretensão recursal de reavaliar a importância do laudo pericial frente a outros documentos implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente, ao alegar violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não demonstrou de que forma a suposta omissão do Tribunal de origem seria capaz de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reiterar seu inconformismo. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a suposta omissão seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. 7. A pretensão de rediscutir o peso probatório conferido pelo Tribunal de origem ao laudo pericial em detrimento de um documento de quitação não configura mera revaloração jurídica, mas sim reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois, ao contrário do afirmado, não há necessidade de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à ausência de análise do laudo pericial e à valoração de documento unilateral, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado alegando que "o recorrente pretende sejam revistas as questões de fato, especialmente no que se refere à interpretação do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação às provas ofertadas". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 498 DO CPC. INADMISSIBI LIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à ausência de análise do laudo pericial e à valoração de documento unilateral. 3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, alegando que o agravante busca revisão de questões de fato, especialmente quanto à interpretação das provas ofertadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial, verificando se: (i) a alegação de violação ao art. 489 do CPC carece de fundamentação específica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a pretensão recursal de reavaliar a importância do laudo pericial frente a outros documentos implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente, ao alegar violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não demonstrou de que forma a suposta omissão do Tribunal de origem seria capaz de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reiterar seu inconformismo. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a suposta omissão seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. 7. A pretensão de rediscutir o peso probatório conferido pelo Tribunal de origem ao laudo pericial em detrimento de um documento de quitação não configura mera revaloração jurídica, mas sim reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.