Decisão · STJ

STJ AREsp 2905257

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADALBRAIR BORGES DE OLIVEIRA GUIMARAES, contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do caráter constitucional da fundamentação adotada no acórdão recorrido e da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Na decisão agravada, destaquei (e-STJ fls. 567/568): .. o Tribunal de origem decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. .. Ainda que fosse possível a superação desse óbice processual, é preciso ter em consideração que a parte recorrente, ao apontar como violados o art. 2º da Lei n. 12.800/2013 e o art. 8º, I, da Lei n. 8.112/1190, deixa de impugnar os demais fundamentos adotados pela Corte de origem para negar o direito vindicado, motivo pelo qual incidem, ao caso, as Súmulas 283 e 284 do STF. No agravo interno (e-STJ fls. 576/589) , a parte recorrente sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; (ii) que a matéria é de natureza infraconstitucional, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.248 da Repercussão Geral; (iii) que impugnou, de maneira específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, não incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ; (iv) a ocorrência de dupla negativa de prestação jurisdicional, pois o STJ considera a matéria de natureza constitucional, enquanto o STF a qualifica como infraconstitucional, resultando na ausência de análise de mérito por ambas as Cortes. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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