Decisão · STJ

STJ AREsp 2788952

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, p.u., II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, além dos artigos 373, §1º, e 886, VI, do CPC e art. 1.831 do Código Civil. Também apontou dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão da Corte de origem convalidou decisão de primeira instância que autorizou edital de leilão sem consignar o direito real de habitação. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o quadro fático-probatório para reconhecer o direito real de habitação da agravante. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, incluindo a alegação de direito real de habitação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A revisão do quadro fático-probatório para comprovar o direito real de habitação demandaria reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, pois falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, p. u., II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e aos arts. 373, §1º, e 886, VI, do CPC e art. 1.831 do Código Civil. Ademais, a recorrente alega dissídio jurisprudencial, porque o acórdão da Corte de origem teria convalidado decisão de primeira instância, que autorizou edital de leilão sem consignar o direito real de habitação da agravante. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, p.u., II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, além dos artigos 373, §1º, e 886, VI, do CPC e art. 1.831 do Código Civil. Também apontou dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão da Corte de origem convalidou decisão de primeira instância que autorizou edital de leilão sem consignar o direito real de habitação. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o quadro fático-probatório para reconhecer o direito real de habitação da agravante. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, incluindo a alegação de direito real de habitação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A revisão do quadro fático-probatório para comprovar o direito real de habitação demandaria reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, pois falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 8 . Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo.
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