Decisão · STJ

STJ REsp 2196137

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 390): APELAÇÃO BANCÁRIO INDENIZATÓRIA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES - FORTUITO INTERNO Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária conhecida como golpe do motoboy, que resultou em compras indevidas no cartão de crédito e débito da autora Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas - Caso em que realizadas duas transações, em curtíssimo espaço de tempo, em valores fora do perfil da consumidora Evidente falha do banco, que contatou a consumidora, quando da realização das transações, para confirmar as compras fora de seu padrão de consumo e nada fez, mesmo com a imediata impugnação e informação da fraude - Caracterizado defeito na prestação de serviços Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Súmula 479, STJ Danos materiais acertadamente reconhecidos - Danos morais Ocorrência Fatos que superam o mero aborrecimento decorrente de violação contratual Indenização que deve ser fixada em R$8.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto, considerada a dinâmica dos fatos e os valores envolvidos no golpe Sentença reformada para - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 460-462). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, II, do CDC e 186 187 e 927 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que, "No presente caso, o acórdão recorrido violou expressamente a norma contida no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Da interpretação do mencionado dispositivo, infere-se que a excludente de responsabilidade prevista no inciso II é totalmente aplicável ao caso em apreço, pois, o dano sofrido pela parte recorrida, foi pela realização de operações fraudulentas, as quais não podem ser atribuídas à empresa recorrente. De acordo com a legislação vigente, o dano não pode ser presumido, nos termos das normas dos Arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, recaindo o ônus probatório sobre a parte autora, conforme fixado na norma do Art. 373 do CPC" (fls. 410 e 416). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 482-484). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Recurso especial não conhecido.
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