Decisão · STJ

STJ HC 977339

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, sob o fundamento de que a defesa teria apresentado o rol de testemunhas na resposta à acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 6. Os pontos alegados como omissos foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo contradição ou omissão a serem sanadas. 7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam rediscutir matéria já decidida, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024. RELATÓRIO TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.330/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe de 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025. Em síntese, aduz a ocorrência de contradição "ao afirmar que houve preclusão da apresentação do rol de testemunhas e, ao mesmo tempo, fundamentar o improvimento do agravo regimental na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige exatamente a conduta adotada pela defesa no presente caso" (fl. 232). Alega ainda omissão, pois o rol de testemunhas teria sido apresentado na resposta à acusação e o juízo de origem teria promovido cisão da peça processual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, sob o fundamento de que a defesa teria apresentado o rol de testemunhas na resposta à acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 6. Os pontos alegados como omissos foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo contradição ou omissão a serem sanadas. 7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam rediscutir matéria já decidida, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
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