Decisão · STJ

STJ AREsp 2836740

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art. 49 da Lei nº 11.105/05. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, identificando as circunstâncias que os assemelhem ou os diferenciem, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou decisões, sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido, não atende aos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.º 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art. 49 da Lei n.º 11.105/05. Aduz que " decisão proferida pelo TJGO, com a devida vênia, destoa - e muito - do que vem sendo decidido pelas demais cortes deste país; afinal, é de clareza solar que a suspensão dos feitos opera-se "ex nunc", não atinge os atos já praticados e consumados no curso das ações, ainda que deferido o processamento da recuperação, sob pena de se estabelecer séria insegurança jurídica às partes" (e-STJ fl. 864). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art. 49 da Lei nº 11.105/05. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, identificando as circunstâncias que os assemelhem ou os diferenciem, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou decisões, sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido, não atende aos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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