STJ AREsp 2836740
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art. 49 da Lei nº 11.105/05. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, identificando as circunstâncias que os assemelhem ou os diferenciem, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou decisões, sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido, não atende aos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.º 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art. 49 da Lei n.º 11.105/05. Aduz que " decisão proferida pelo TJGO, com a devida vênia, destoa - e muito - do que vem sendo decidido pelas demais cortes deste país; afinal, é de clareza solar que a suspensão dos feitos opera-se "ex nunc", não atinge os atos já praticados e consumados no curso das ações, ainda que deferido o processamento da recuperação, sob pena de se estabelecer séria insegurança jurídica às partes" (e-STJ fl. 864). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial na aplicação do art. 49 da Lei nº 11.105/05. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, considerando a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, identificando as circunstâncias que os assemelhem ou os diferenciem, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou decisões, sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido, não atende aos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.