Decisão · STJ

STJ AREsp 2772253

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO ERRO PROFISSIONAL, INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR E INSUCESSO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de tratamento odontológico, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, com redução parcial do valor dos danos extrapatrimoniais, ao concluir que o procedimento não atingiu sua finalidade, houve descumprimento do dever de informar e inexistiu cerceamento de defesa, adotando os fundamentos da sentença nos termos do art. 252 do RITJSP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, à vista da tese de inexistência de ato ilícito, da natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, da culpa concorrente e de enriquecimento sem causa; (ii) ocorreu negativa de vigência a normas processuais sobre produção e valoração da prova pericial, com nulidade do laudo, necessidade de nova perícia e indevida inversão do ônus probatório; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) se esteve caracterizado dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade aplicável ao profissional liberal em insucesso de tratamento odontológico. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as questões essenciais delineadas na causa, apreciando a suficiência do conjunto probatório e a adequação do quantum indenizatório segundo as premissas fáticas estabelecidas. 4. A pretensão de afastar a culpa, reconhecer culpa concorrente, redimensionar danos materiais, morais e estéticos, invalidar o laudo ou determinar nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico idôneo, com transcrição dos trechos pertinentes e exposição das molduras fático-jurídicas em confronto, sendo insuficiente a mera justaposição de ementas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS e GILSON SAKITA (JOSÉ CARLOS e GILSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Erickson Gavazza Marques, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA IMPUTAÇÃO DE ERRO EM TRATAMENTO DENTÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ERRO DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDERAM A AUTORA TRATAMENTO QUE NÃO ATINGIU SUA FINALIDADE AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR ATIVIDADE ODONTOLÓGICA CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL COMPROVADOS VERBAS FIXADAS A CONTENTO AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 416-417) Os embargos de declaração de JOSE CARLOS e GILSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 483-488). Nas razões do agravo, JOSE CARLOS e GILSON apontaram (1) que a decisão agravada não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos; (2) que a decisão agravada não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão; (3) que a decisão agravada, ao decidir da forma impugnada, a Turma julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos, o que é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 513-515). Houve apresentação de contraminuta por ANGELITA VIEIRA DA SILVA (ANGELITA) defendendo que o recurso interposto pelos recorrentes não deve prosperar, já que não se pautou nas normas que regem a presente matéria (e-STJ, fls. 556-573). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO ERRO PROFISSIONAL, INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR E INSUCESSO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de tratamento odontológico, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, com redução parcial do valor dos danos extrapatrimoniais, ao concluir que o procedimento não atingiu sua finalidade, houve descumprimento do dever de informar e inexistiu cerceamento de defesa, adotando os fundamentos da sentença nos termos do art. 252 do RITJSP. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, à vista da tese de inexistência de ato ilícito, da natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, da culpa concorrente e de enriquecimento sem causa; (ii) ocorreu negativa de vigência a normas processuais sobre produção e valoração da prova pericial, com nulidade do laudo, necessidade de nova perícia e indevida inversão do ônus probatório; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) se esteve caracterizado dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade aplicável ao profissional liberal em insucesso de tratamento odontológico. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as questões essenciais delineadas na causa, apreciando a suficiência do conjunto probatório e a adequação do quantum indenizatório segundo as premissas fáticas estabelecidas. 4. A pretensão de afastar a culpa, reconhecer culpa concorrente, redimensionar danos materiais, morais e estéticos, invalidar o laudo ou determinar nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico idôneo, com transcrição dos trechos pertinentes e exposição das molduras fático-jurídicas em confronto, sendo insuficiente a mera justaposição de ementas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
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