STJ REsp 2155763
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIO ROSARIO DO IVAI LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 158, V, DA LEI N. 11.101/2005, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.112 /2020. DECURSO DO PRAZO DE 3 ANOS DESDE A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. PRAZO DE 3 ANOS PARA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO QUE SE APLICA APENAS ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. CASO CONCRETO EM QUE A QUEBRA FOI DECRETADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 53). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 75/78). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 158, IV, da Lei nº 11.101/2005, aduzindo que teve sua falência decretada em 13/12/2017 e, portanto "excedido o triênio legal, computado a partir do decreto de falência, todas as obrigações contraídas pelo falido estarão automaticamente extintas, bastando que o juízo falimentar declare a extinção das obrigações por sentença" (e-STJ fl. 97). Defende a aplicação do referido artigo ao presente caso. Contrarrazões às e-STJ fls. 110/122. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido.