STJ HC 1024746
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática dos delitos previstos nos arts. 171, §4º, e 299 do Código Penal. 2. Fato relevante. Os agravantes foram inicialmente beneficiados com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, mas tal decisão foi reformada monocraticamente pelo Desembargador Relator, que decretou a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de risco concreto à ordem pública e insuficiência de fundamentação individualizada. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados aos agravantes, que envolvem estelionatos mediante fraude eletrônica contra idosos, utilizando sofisticado e organizado sistema. 6. A necessidade de garantia da ordem pública foi demonstrada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais dos agravantes e pela habitualidade na prática de crimes semelhantes. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312; CP, arts. 171, §4º, e 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN MARTINS CARDOSO e PRISCILLA OLIVEIRA KNAU contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que os agravantes estão presos preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 171, §4º e 299, ambos do Código Penal. Realizada audiência de custódia, foi-lhes concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Entretanto, tal decisão foi reformada, de forma monocrática, pelo Desembargador Relator, que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou que a decisão que decretou a segregação cautelar é manifestamente ilegal, por não ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, em afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Aduziu que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a segregação cautelar, inexistindo risco concreto à ordem pública e não havendo contemporaneidade nas alegações de reiteração delitiva. Argumentou que a decisão impugnada carece de fundamentação individualizada acerca da periculosidade dos pacientes, limitando-se a reproduzir os argumentos expendidos no recurso ministerial, sem examinar a suficiência das medidas cautelares anteriormente fixadas. Ressaltou que o agravante LUAN MARTINS CARDOSO possui domicílio certo, exerce atividade laboral informal e colaborou com a investigação, enquanto a agravante PRISCILLA OLIVEIRA KNAU é primária, possui residência fixa e não há notícia de descumprimento das cautelares impostas ou de novo envolvimento em ilícitos penais. Na decisão (fls. 63-67), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 71-76) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes, acusados da prática dos delitos previstos nos arts. 171, §4º, e 299 do Código Penal. 2. Fato relevante. Os agravantes foram inicialmente beneficiados com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, mas tal decisão foi reformada monocraticamente pelo Desembargador Relator, que decretou a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de risco concreto à ordem pública e insuficiência de fundamentação individualizada. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados aos agravantes, que envolvem estelionatos mediante fraude eletrônica contra idosos, utilizando sofisticado e organizado sistema. 6. A necessidade de garantia da ordem pública foi demonstrada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais dos agravantes e pela habitualidade na prática de crimes semelhantes. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312; CP, arts. 171, §4º, e 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024.