STJ AREsp 2933438
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi mantido o bloqueio de numerário existente nas contas dos agravantes. 2. Os agravantes alegam violação aos arts. 833, IV, 919, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando impenhorabilidade dos valores bloqueados, ilegitimidade passiva e negativa de prestação jurisdicional. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de numerário nas contas dos agravantes poderia ser afastado com fundamento na impenhorabilidade alegada e na ilegitimidade passiva, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência do STJ. 6. A análise da alegação de impenhorabilidade e ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O STJ não possui competência para revisar fatos e provas, sendo sua função uniformizar a interpretação da legislação federal. . Precedentes desta Corte consolidam a impossibilidade de reexame de provas em hipóteses semelhantes. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 124-137) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 109-114). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, examinando as provas acostadas aos autos, negou provimento a agravo de instrumento e manteve, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, o bloqueio de numerário existente nas contas dos agravantes (e-STJ fls. 41-47). O acórdão foi posteriormente confirmado pelo colegiado em embargos de declaração (e-STJ fls. 77-83). Os agravantes interpuseram recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumentam violação ao artigo 833, inciso IV, ao artigo 919, § 1º, e ao artigo 1.022, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 95-103). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que o acórdão recorrido não padece de omissão, acrescendo que as pretensões recursais dos agravantes exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 109-114). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 124-137). Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 142-158). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi mantido o bloqueio de numerário existente nas contas dos agravantes. 2. Os agravantes alegam violação aos arts. 833, IV, 919, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando impenhorabilidade dos valores bloqueados, ilegitimidade passiva e negativa de prestação jurisdicional. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de numerário nas contas dos agravantes poderia ser afastado com fundamento na impenhorabilidade alegada e na ilegitimidade passiva, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência do STJ. 6. A análise da alegação de impenhorabilidade e ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O STJ não possui competência para revisar fatos e provas, sendo sua função uniformizar a interpretação da legislação federal. . Precedentes desta Corte consolidam a impossibilidade de reexame de provas em hipóteses semelhantes. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.